- 1 -A identificação dos animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos.
- 2 -A obrigação de identificação, pela marcação e registo no SIAC, abrange os animais nascidos em território nacional até 120 dias após o seu nascimento, ou nele presentes por período igual ou superior a 120 dias.
- 3 -Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular.
- 4 -Quando não esteja disponível o SIAC, pode o médico veterinário que procede à marcação do animal de companhia emitir uma ficha manual segundo modelo determinado pela DGAV, devendo promover o seu registo no SIAC no prazo de 15 dias consecutivos.
- 5 -Na situação referida no número anterior, deve ser entregue ao titular, no momento de marcação do animal, um comprovativo da emissão da ficha de registo, que tem uma validade de 30 dias consecutivos, durante os quais é remetida, por via eletrónica, uma versão digital do DIAC.
- 6 -Em alternativa, pode o titular solicitar a emissão do DIAC diretamente ao SIAC, ao médico veterinário que procedeu à marcação do animal ou à Junta de Freguesia de Redondo.
Artigo 4.º — Obrigação de Identificação
Vigente desde: 06/01/2021