Para efeitos do disposto no presente regulamento e de acordo com a legislação aplicável, entende-se por:
- a)Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- b)Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, sendo consideradas potencialmente perigosas as seguintes raças e seus cruzamentos (Portaria 422/2004, de 24 de abril):
- I)Cão de fila brasileiro
- II)Dogue argentino
- III)Pit bull terrier
- IV)Rottweiller
- V)Staffordshire terrier americano
- VI)Staffordshire bull terrier
- VII)Tosa inu
- c)Detentor - A pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
- d)Identificação de Animais de Companhia - a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- e)Marcação - a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
- f)Pessoa acreditada - pessoa singular que no âmbito de uma pessoa colectiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela Direção - Geral de Veterinária (DGAV);
- g)Registo - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- h)Titular de animal de Companhia - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documentos de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
- i)Transponder - Um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.