- 1 -Comparticipação em despesas complementares de saúde até um montante anual de um salário mínimo nacional, dependente dos seguintes requisitos:
- a)Comprovativo de doença crónica emitido pela entidade competente;
- b)Fornecimento de todos os elementos de despesas de saúde solicitados.
- 2 -Em casos excepcionais de doença o apoio poderá ultrapassar o montante indicado no ponto n.º 1 desde que esta seja devidamente comprovada. Estes casos serão ponderados e analisados pelos serviços técnicos de acção social e submetidos a apreciação e decisão do executivo camarário.
Artigo 9.º — Apoio complementar de saúde
Vigente desde: 22/04/2004