- 1 -A nomeação dos júris dos concursos é efetuada pelo Presidente do IPB e é precedida de proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) do IPB.
- 2 -Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Técnico-Científico do IPB que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 18.º — Nomeação
Vigente desde: 28/10/2025