- 1 -A composição dos júris dos concursos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador- coordenador;
- b)Terem uma maioria de elementos externos ao IPB;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
- 2 -Os júris são presididos pelo Presidente do IPB, que pode nomear um investigador ou docente de carreira, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
- 3 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, na proporção não inferior a 40 % arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, salvo situações devidamente justificadas.
- 4 -Na constituição e funcionamento dos júris aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, em matéria de impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 28/10/2025