- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos ao IPB.
- 2 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando for professor ou investigador da área científica para que o concurso foi aberto;
- b)Em caso de empate na votação.
- 4 -As reuniões do júri do concurso podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos pelos membros e a respetiva fundamentação, sendo facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
- 6 -Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
- a)Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
- b)Da capacidade pedagógica do candidato, nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
- c)Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
- d)De outras atividades relevantes para a missão do IPB que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/10/2025