- 1 -Na avaliação da capacidade e mérito científicos dos candidatos são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no aviso, os seguintes critérios:
- a)Qualidade do trabalho científico e técnico e experiência e formação profissional;
- b)Coordenação e participação em projetos de investigação;
- c)Orientação científica e atividades pedagógicas;
- d)Prestação de serviços à comunidade, transferência de tecnologia, e participação em órgãos de gestão;
- e)Plano de desenvolvimento de carreira.
- 2 -Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
- a)Qualidade do trabalho científico e técnico e experiência e formação profissional: 20 % - 40 %;
- b)Coordenação e participação em projetos de investigação: 10 % - 30 %;
- c)Orientação científica e atividades pedagógicas: 10 % - 30 %;
- d)Prestação de serviços à comunidade, transferência de tecnologia, e participação em órgãos de gestão: 10 % - 30 %;
- e)Plano de desenvolvimento de carreira: até 10 %.
- 3 -A concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do Conselho Técnico-Científico do IPB.
- 4 -A fixação dos parâmetros de avaliação estabelecidos no número anterior compete aos júris e devem constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 24.º — Avaliação da capacidade e mérito científico dos candidatos
Vigente desde: 28/10/2025