- 1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
- 2 -Os investigadores principais e investigadores coordenadores são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de 3 (três) anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do ECIC.
- 3 -No caso dos investigadores auxiliares o período experimental é de 5 (cinco) anos, sendo aplicável a exceção prevista no número anterior.
- 4 -Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, realizada de acordo com os critérios de avaliação aplicáveis, é mantido o contrato por tempo indeterminado quando o período experimental for concluído com sucesso, ou cessa a relação contratual quando for concluído sem sucesso.
Artigo 33.º — Período experimental
Vigente desde: 28/10/2025