- 1 -O período experimental dos investigadores deve ser objeto de avaliação extraordinária nos termos do artigo 47.º, com pelo menos 6 meses de antecedência, exceto se os investigadores tiverem sido avaliados há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
- 2 -No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.
- 3 -A cessação do contrato por tempo indeterminado é da competência do Presidente do IPB, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CTC do IPB, em efetividade de funções.
- 4 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -Previamente à submissão da proposta para decisão do Presidente do Instituto, deve-se proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 28/10/2025