- 1 -O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de conferências e palestras, cursos de curta duração e outras atividades análogas, até ao máximo definido por despacho do Presidente do IPB;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- g)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- h)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia do IPB e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos;
- j)Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
- k)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
- l)Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço, e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- m)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
- 3 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 37.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 28/10/2025