- 1 -O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço no IPB, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenhar funções docentes em instituição de ensino público.
- 2 -Quando não houver prejuízo para o IPB, os investigadores de carreira podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
- a)Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa;
- b)Parecer favorável da Unidade de Investigação respetiva e da Escola onde tenha serviço letivo;
- c)Despacho do Presidente do IPB.
- 4 -Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico da Unidade de Investigação um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
Artigo 39.º — Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
Vigente desde: 28/10/2025