- 1 -São objeto de avaliação todas as atividades previstas no Capítulo II do presente Regulamento e no ECIC.
- 2 -As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.
A avaliação global (C) é obtida através da maximização da soma ponderada (C = xCx + yCy + zCz) das avaliações nas três dimensões (Cx, Cy e Cz) previstas no n.º 2. Usa-se para este efeito um método de otimização linear sujeito às seguintes restrições: x + y + z = 1, 0,5 ≤ x ≤ 0,6, 0,3 ≤ y ≤ 0,4, 0,1≤ z ≤ 0,2, sendo x o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Técnico-Científica, y o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Pedagógica e z o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Organizacional.
- 3 -As atividades a avaliar em cada dimensão e respetivas pontuações, para apuramento de Cx, Cy e Cz, são as que constam do Anexo Ia ao presente Regulamento. Em cada dimensão, o limite máximo da classificação é de 100 pontos.
- 4 -Com vista à obtenção de um grau académico ou para a realização de projetos de investigação ou de outra atividade relevante, um investigador pode ser dispensado da avaliação em uma ou em duas das dimensões referidas no n.º 2, por períodos de duração igual ou inferior ao ciclo total de avaliação com duração mínima de um semestre. Neste caso, a avaliação global do investigador é corrigida por aplicação da seguinte equação:
sendo Sx, Sy e Sz o número de semestres de serviço efetivo em cada dimensão, x, y e z os coeficientes de ponderação determinados previamente pelo método de otimização descrito no n.º 3 e Cx, Cy e Cz as classificações apuradas de acordo com o n.º 4.
- 5 -As dispensas a que se refere o n.º anterior, carecem de requerimento fundamentado a apresentar pelo investigador e parecer do Conselho Científico da Unidade de Investigação, cabendo a decisão final ao Conselho Técnico-Científico do IPB.
Artigo 47.º — Objeto de avaliação
Vigente desde: 28/10/2025