- 1 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, como licenças por doença, parentalidade, entre outras, com duração global inferior ou igual a 18 meses, não haverá lugar à avaliação de atividades no período correspondente. A classificação global do investigador é neste caso apurada, considerando os fatores de proporcionalidade necessários, de forma a fazer coincidir o ciclo de avaliação com o tempo efetivo de atividade.
- 2 -Caso as situações excecionais referidas no número anterior conduzam a um período global de inatividade superior a 18 meses (50 % do ciclo de avaliação), não haverá lugar à avaliação de atividades em todo o ciclo, sendo a classificação do investigador a mesma do ciclo de avaliação anterior.
Artigo 46.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 28/10/2025