- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
- 2 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se encontram, sempre que estes, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido a menção máxima, durante um período de três anos consecutivos, e ainda uma avaliação positiva durante um período de nove anos consecutivos.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório é efetuada anualmente tendo em consideração as verbas orçamentais fixadas, sendo que o montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador do IPB.
- 4 -Para os efeitos de alteração do posicionamento remuneratório previsto no n.º 1, sobre a classificação final da avaliação de desempenho obtida nos termos do artigo 47.º do presente Regulamento, é efetuada a seguinte conversão:
- a)P = 3 + 0,18 (C-50) quando C ≥ 50. Sendo C a pontuação global apurada no ciclo de avaliação e P o número de pontos (arredondado às décimas de unidade) a atribuir ao investigador para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório;
- b)P = -3 + 0,06C quando C < 50. Sendo C a pontuação global apurada no ciclo de avaliação e P o número de pontos (arredondado às décimas de unidade) a atribuir ao investigador para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
- 5 -A pontuação anual atribuída a cada investigador para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório resulta da divisão por 3 da pontuação total (P), com arredondamento às décimas de unidade.
- 6 -Os investigadores são ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa acumulada após realização da última avaliação, sendo que deverão ter 10,0 pontos acumulados para ser alterado o seu posicionamento remuneratório.
- 7 -Quando a verba relativa ao despacho anual seja insuficiente para contemplar todos os investigadores nas condições exigidas, as alterações do posicionamento remuneratório dos investigadores não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido neste artigo e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que sejam realizadas.
- 8 -Sempre que não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de ordenação.
- 9 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
- 10 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado, relevando os pontos remanescentes para uma nova alteração de posicionamento remuneratório.
- 11 -Sempre que um investigador mude de categoria anulam-se os pontos acumulados e os pontos apurados, sendo que para efeito no ciclo de avaliação seguinte, contabilizarão apenas os correspondentes aos duodécimos na nova categoria.
- 12 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:
- i)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- ii)O tempo de serviço na categoria;
- iii)A lista de antiguidade do pessoal investigador do IPB.
- i)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
Artigo 53.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 28/10/2025