- 1 -Aos investigadores em funções há mais de seis meses à data de entrada em vigor do presente Regulamento será efetuada uma avaliação que abrange o período compreendido entre o início das suas funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e o início do primeiro ciclo de avaliação, ou seja, janeiro de 2026, a qual se realizará através de ponderação curricular, por aplicação de uma grelha de avaliação curricular adaptada às condições vigentes nesses anos, elaborada por Relator designado pelo Conselho Técnico-Científico do IPB.
- 2 -A avaliação obtida será aplicada a cada um dos ciclos, com duração de três anos, que sejam apurados para reconstituir o período com omissão de avaliação.
- 3 -A produção de efeitos da avaliação referida no presente artigo reportará ao dia 1 de janeiro do ano em que for concretizada a avaliação.
Artigo 55.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/10/2025