- 1 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.
- 2 -As varandas quando confinem com a via pública, e a mesma seja dotada de passeio, deverão:
- a)Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.
- b)Guardar um recuo de, pelo menos, 0,50 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
- 3 -Podem ainda não ser permitidos os balanços de construção noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.
Artigo 23.º — Balanços de construção sobre a via pública
Vigente desde: 22/04/2004