- 1 -As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
- 2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.
- 3 -No segundo caso, o recuo genérico será de 6 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços, excepto quando:
- a)Se encontrem definidos, a nível de planos municipais de ordenamento do território eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;
- b)O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;
- c)Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
- d)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
- 4 -Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo.
Artigo 25.º — Alinhamentos das construções
Vigente desde: 22/04/2004