- 1 -Nas estradas municipais e nos caminhos municipais e no exterior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, definem-se, respectivamente, faixas non aedificandi para habitação com 8 m e 6 m, e para outros usos com 20 m e 15 m, medidos a partir da plataforma.
- 2 -Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi, com 5 m, medidos a partir da plataforma.
- 3 -Nas estradas da rede municipal definem-se, para os muros de vedação, sebes e plantações de árvores, faixas non aedificandi com 1 m a partir da plataforma e com um mínimo de 5 m de distância ao eixo da via.
- 4 -No interior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, os alinhamentos serão definidos respeitando as dominâncias pré-existentes nos locais, podendo ser inferiores aos previstos nos casos dos números anteriores, desde que seja mantida uma largura uniforme dos passeios, quando existam, e quando não fique prejudicado o alargamento do perfil dos arruamentos, se considerado necessário.
- 5 -O disposto no número anterior poderá ainda ser aplicado ao alinhamento de edificações inseridas em espaços agro-silvícolas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados, definindo-se, na ausência destes, a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, como a largura da plataforma, acrescentada de 2,50 m para cada lado da via.
Artigo 26.º — Alinhamentos em função do tipo de via
Vigente desde: 22/04/2004