- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública em aglomerados urbanos, não devem, em regra, ter altura superior a 1,50 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, e deverão ser rebocados com argamassas finas e pintados na cor branca.
- 2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das preconizadas no número anterior:
- a)Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
- b)Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.
- 3 -A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.
- 4 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 1,50 m acima do nível do terreno vizinho.
- 5 -Acima dos níveis referidos nos n.os 3 e 4, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas.
- 6 -Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poder-se-ão admitir outras alturas ou sistemas de vedação.
- 7 -Nos equipamentos de uso colectivo, como escolas, ou equipamentos desportivos, poder-se-ão utilizar outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao carácter específico da sua função e que concorram para a boa inserção no contexto urbano específico.
Artigo 27.º — Muros de vedação
Vigente desde: 22/04/2004