- 1 -Nos casos em que seja permitida a construção, nos termos da legislação específica aplicável, os sistemas de vedação devem ser em material que não prejudique a relação visual, interior/exterior, admitindo-se, nestes casos, a construção de uma base de fixação cuja altura não exceda 30 cm.
- 2 -Poderá ser admitida a opacização do sistema de vedação descrito no número anterior, com recurso a sebes vivas.
- 3 -Deverão ser mantidos e recuperados os sistemas de vedação existentes de qualidade, como muros de pedra ou outros.
Artigo 29.º — Muros de vedação fora dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 22/04/2004