Nas operações de loteamento ou quando as edificações determinarem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a um loteamento, nos termos definidos no artigo 9.º do presente Regulamento, não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à habitação colectiva, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.