- 1 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e/ou às paredes dos edifícios.
- 2 -Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito
Artigo 39.º — Andaimes
Vigente desde: 22/04/2004