- 1 -Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão os projectos de arquitectura sujeitos a licença ou autorização administrativa ser instruídos complementarmente com os seguintes elementos:
- a)Mapa de acabamentos exteriores, em modelo próprio fornecido pela autarquia;
- b)Cópia das plantas de localização e de implantação em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, enviadas antecipadamente por correio electrónico ou entregues junto com o processo em suporte adequado (disquete, CD ou zip), podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.
- 2 -Deverão ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -A obrigação de apresentação dos elementos descritos nos números anteriores não se aplica aos pedidos de obras de demolição.
Artigo 4.º — Licenças e autorizações
Vigente desde: 22/04/2004