- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pele sua natureza, forma, localização impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das normas urbanísticas aplicáveis, integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública (nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1,50 m e a altura dominante na zona em que se insere, desde que os mesmos não integrem a função de suporte de terra);
- b)Obras relativas a muros de vedação, quando confinantes com via pública e decorram de obras de construção ou alargamento da mesma, desde que estes não integrem a função de suporte de terra;
- c)Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja branco e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;
- d)Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja igual ou inferior a 2,20 m, e cuja área seja igual ou inferior a 5 m2;
- e)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;
- f)Edificações simples cuja altura, relativamente ao solo, seja igual ou inferior a 2,20 m, destinadas a apoio às funções habitacionais (designadamente: instalações anexas para arrumos, estacionamento de viaturas, guarda de alfaias, plantas e animais de pequeno porte, sem fins comerciais), com a área máxima de 20 m2, só possíveis por uma única vez, em prédios em que exista habitação com licença de utilização;
- g)A instalação em zonas rurais de tanques com capacidade não superior a 20 m3;
- h)Demolições de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e as características arquitectónicas e patrimoniais da edificação).
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;
- c)Plantas de localização a extrair das cartas do plano municipal de ordenamento do território aplicável;
- d)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- e)Termo de responsabilidade do técnico responsável;
- f)Calendarização;
- g)Fotografia.
- 4 -As operações urbanísticas referidas nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do presente artigo, estão dispensadas da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do número anterior.
- 5 -Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.
- 6 -Poderão ser fornecidos projectos tipo pela Câmara Municipal, para a construção de muros de vedação com a via pública, desde que o pedido decorra de obras de construção ou alargamento da mesma, e tenham sido cedidas pelo respectivo requerente ao município as áreas necessárias para a execução da obra.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 22/04/2004