- 1 -Estão isentas de taxas:
- a)O Estado e os seus serviços desconcentrados;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção;
- c)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;
- d)As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.
- 2 -Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto valor económico ou social do município e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.
- 3 -Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
- 4 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 5 -São reduzidas em 50%, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando as construções, se destinem à actividade industrial, comercial e/ou de serviços, situadas em zona definidas e vocacionadas para este fim, nos planos municipais de ordenamento do território.
- 6 -As construções definidas como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, a erigir em lotes resultantes de loteamento, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.
Artigo 42.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 22/04/2004