- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia tendo em conta o nível correspondente à área geográfica em que se insere, a área e o respectivo prazo de execução:
- a)Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;
- b)Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal e Santo Varão/Formoselha - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros;
- c)Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,65 euros;
- d)Prazo de execução - Nos três níveis, por mês - 6 euros.
- 2 -Os aditamentos ao alvará, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 10% do valor definido para o alvará inicial.
- 2.1 -Os aditamentos ao alvará em virtude da prorrogação para acabamentos, do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 25% do valor definido para alvará inicial.
- 3 -Sempre que de uma alteração a um alvará emitido e em vigor, resulte aumento da área de construção, é devida a taxa prevista nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 consoante a área geográfica em que se insere, relativamente à área aumentada.
- 4 -No caso do alvará ter caducado e nos casos previsto no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área bruta de construção.
- 5 -Se de uma alteração à licença ou autorização, resultar uma prorrogação do prazo da obra, será devida a taxa do n.º 1.4, relativamente aos meses prorrogados.
- 6 -Nos casos de alterações executadas em obra, sem prévio licenciamento municipal, e sujeitas a prévio licenciamento ou autorização e nos casos de alteração de uso das edificações, é devida a taxa de 20%, do valor definido no alvará inicial.
- 7 -Em obras executadas sem prévio licenciamento ou autorização municipal é devida a taxa de 300% do valor correspondente ao alvará para obras de construção.
Artigo 46.º — Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
Vigente desde: 22/04/2004