- 1 -Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa pelas infra-estruturas gerais e internas, obtida pela seguinte fórmula:
T = t x (Abc - Abc ) - 0,90 x I
sendo:
t - O valor da taxa a pagar por metro quadrado;
Abc - A área bruta de construção autorizada ao promotor;
Abc - A área bruta de construção que, já exista, desde que licenciada/autorizada ou em situações equivalentes, na área a lotear;
I -O custo das infra-estruturas a cargo do promotor.
- 2 -A taxa t terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 artigo anterior, do presente Regulamento, os seguinte valores:
Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 22 euros;
Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha - 16 euros;
Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 12 euros.
- 3 -Nos casos de zonas abrangidas por Planos de Urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:
Rec = (Lui - Lum) x Abci x V
sendo:
Lui - índice de utilização da área de intervenção i;
Lum - índice de utilização médio do plano;
Abci - área bruta de construção da área de intervenção i;
V -valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores em loteamentos consoante a sua localização:
Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 25 euros;
Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal e restantes áreas urbanas e urbanizáveis - 15 euros;
Nas construções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento - 10 euros.
- 4 -Se o valor de T for negativo, não haverá lugar a reeembolso.
- 5 -Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor.