- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):
- a)Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira;
- b)Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha;
- c)Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais.
Artigo 54.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/04/2004