- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, podendo a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.
- 3 -Quando a edificabilidade média do terreno for inferior ao índice médio de utilização, fixado nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e para os efeitos do n.º 5 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
- a)Desconto nas taxas que tenha que suportar;
- b)Aquisição, pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.
Artigo 58.º — Compensação
Vigente desde: 22/04/2004