- 1 -A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno, nos termos do artigo 57.º
- 2 -As áreas definidas no número anterior, e que correspondam às da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território e, na sua ausência, as estabelecidas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 3 -As cedências previstas no n.º 1, dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.
- 4 -A compensação a que se refere o artigo anterior, quando paga em espécie, traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10% da área bruta de construção.
- 5 -A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.
- 6 -O valor da compensação em numerário é determinado pelo produto da área de terreno que seria cedida em espécie pelo valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento:
Perímetros urbanos de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 25 euros;
Perímetros urbanos de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha - 20 euros;
Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 10 euros.
- 7 -Quando a área de cedência efectiva for superior à área de cedência média, fixada nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e para os efeitos do n.º 3 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
- a)Desconto nas taxas que tenha que suportar;
- b)Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
- 8 -Quando a área de cedência efectuada for inferior à área de cedência média fixada nos mesmos termos do referido atrás, o proprietário deverá compensar o município em numerário ou em espécie, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do presente artigo.
- 9 -Quando a operação de loteamento consistir na constituição de um único lote por emparcelamento de prédios localizados no todo ou em parte em perímetro urbano, não haverá lugar a quaisquer compensações nem cedências à Câmara Municipal.
Artigo 59.º — Cálculo do valor da compensação nos loteamentos
Vigente desde: 22/04/2004