- 1 -A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
- 1.1 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - 75 euros;
- 1.1.1 -Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido em 1.1 - 10 euros;
- 1.2 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento - 100 euros;
- 1.3 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro - 100 euros;
- 1.4 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 100 euros;
- 1.5 -Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros.
- 2 -A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento do seguinte adicional - 25 euros.
Artigo 63.º — Vistorias
Vigente desde: 22/04/2004