- 1 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
- 2 -Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.
- 3 -A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes.
- 4 -O não pagamento de uma prestação na data devida, implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no artigo anterior.
Artigo 68.º — Fraccionamento
Vigente desde: 22/04/2004