- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas será objecto de fiscalização pelos respectivos serviços.
- 2 -Quando as operações urbanísticas sejam executadas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no respectivo licenciamento e ou no presente Regulamento, serão punidas nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 69.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 22/04/2004