- 1 -Os pedidos de Licença de Utilização devem ser instruídos com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Sempre que, por razão fundamentada, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, a licença de utilização será dependente da realização de vistoria, a realizar nos termos do artigo 65.º do RJUE.
- 3 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.
- 4 -As telas finais podem substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.
Artigo 7.º — Licença de utilização de edifícios ou fracções
Vigente desde: 22/04/2004