- 1 -A modificação orçamental constitui um instrumento de gestão orçamental que permite a adequação do orçamento à execução orçamental devido à ocorrência de despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas, bem como de receitas imprevistas.
- 2 -Cabe à Divisão Administrativa e Financeira preparar as propostas de modificação orçamental, as quais podem ser modificativas ou permutativas, nos termos do quadro legal aplicável, submetendo-as, posteriormente, para aprovação ao Presidente da Câmara, ou a quem tenha sido delegado competências para o efeito, das quais é dado conhecimento ao Órgão Executivo.
- 3 -Em matéria de execução orçamental, o Município deve seguir as regras definidas, anualmente, nas normas de execução do orçamento.
Artigo 15.º — Modificações às Demonstrações Previsionais
Vigente desde: 28/10/2025