- 1 -Os serviços municipais devem ter o máximo cuidado na arrumação dos processos ou dossiers, devendo manuseá-los com cuidado e arrumá-los em lugar adequado, em prateleiras ou estantes, até à conclusão dos mesmos, os quais, conforme a sua natureza específica, podem eventualmente ser enviados ao serviço responsável pelo arquivo municipal, quando passarem da fase de arquivo corrente para arquivo intermédio.
- 2 -No que respeita ao arquivo permanente devem ser respeitadas as disposições legais em matéria de arquivo público municipal.
- 3 -Caso se verifiquem as condições mencionadas no número anterior, devem os serviços respetivos aconselharem-se com o serviço responsável pelo arquivo municipal sobre o destino que deve ser dado aos processos.
Artigo 29.º — Manuseamento e arquivo de processos
Vigente desde: 28/10/2025