- 1 -O Serviço de Tesouraria manterá permanentemente atualizadas as contas correntes referentes a todas as instituições bancárias onde se encontrem contas abertas em nome do Município
- 2 -A Secção de Contabilidade fará uma reconciliação bancária no último dia útil de cada mês, através de um trabalhador designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que não se encontre afeto ao Serviço de Tesouraria nem tenha acesso às respetivas contas correntes.
- 3 -Mensalmente será efetuada a reconciliação entre os extratos de conta corrente dos clientes e dos fornecedores com as respetivas contas da autarquia.
- 4 -Serão efetuadas reconciliações nas contas de empréstimos bancários com as instituições de crédito e controlados os cálculos dos respetivos juros, sempre que haja lugar a qualquer pagamento por conta desses débitos.
- 5 -Mensalmente serão efetuadas reconciliações nas contas “Outros devedores e credores” e nas contas “Estado e outros entes públicos”.
- 6 -Caso se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas.
- 7 -Após cada reconciliação bancária, o Tesoureiro ou seu substituto analisa o estado dos cheques em trânsito, promovendo o respetivo tratamento, junto das instituições bancárias respetivas, nas situações que o justifiquem, efetuando os necessários registos contabilísticos de regularização, procedendo ao seu cancelamento, caso se justifique.
- 8 -Após a sua conclusão, as reconciliações bancárias são visadas pelo/a Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e em seguida, estes documentos são remetidos para confirmação e assinatura pelo Presidente da Câmara.
Artigo 34.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 28/10/2025