- 1 -Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de Fundos Fixos, correspondendo a cada fundo uma parcela orçamental. Representam pequenas quantias de dinheiro atribuídas a trabalhadores para se fazer face ao pagamento de pequenas despesas urgentes, inadiáveis e imprevistas.
- 2 -Os Fundos Fixos são individuais e cada titular é pessoalmente responsável pela sua utilização e reposição.
- 3 -A constituição de Fundos Fixos será objeto de deliberação do Órgão Executivo, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, e deverá conter, de forma explícita, a justificação, sob o ponto de vista das necessidades funcionais e operativas, da sua atribuição (nome e categoria do titular), bem como o seu valor máximo disponível por mês, e as rubricas orçamentais autorizadas para suportar as respetivas despesas.
- 4 -A Divisão Administrativa e Financeira deverá elaborar uma proposta de cabimento para cada fundo fixo com o valor anual (12 vezes o referido no número anterior).
- 5 -Após o cabimento efetuado no número anterior, cada fundo fixo deve ser objeto de compromisso pelo seu valor integral (igual ao valor anual) emitido em nome do titular do fundo fixo.
Artigo 40.º — Constituição de Fundos Fixos
Vigente desde: 28/10/2025