- 1 -As despesas a serem efetuadas através de Fundos Fixos devem enquadrar-se sempre nas rubricas orçamentais previamente autorizadas, nos termos do respetivo Regulamento.
- 2 -Para efeitos de controlo dos Fundos Fixos, o Órgão Executivo deve, no momento da sua constituição, aprovar o Regulamento a que o mesmo deve obedecer, das quais deve constar:
- a)O montante que constitui o fundo e as rubricas da classificação económica que disponibilizam as dotações necessárias para o efeito;
- b)A afetação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas de classificação económica, bem como o seu limite máximo;
- c)O responsável pela sua posse e utilização;
- d)A sua reconstituição será mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;
- e)A sua reposição ocorrerá, obrigatoriamente, até ao último dia útil de cada exercício.
- 3 -Em caso de incumprimento do estabelecido nos números anteriores fica o titular do fundo fixo responsável por suportar a despesa.
Artigo 41.º — Utilização de Fundos Fixos
Vigente desde: 28/10/2025