- 1 -Compete à Divisão Administrativa e Financeira proceder à cobrança das receitas municipais, mediante fatura a emitir pelos diversos serviços emissores de receita, cujo recibo será emitido pelo Serviço de Tesouraria.
- 2 -As faturas podem ser pagas por numerário, cheque, transferência bancária, terminal de pagamento automático, vale postal ou outro meio legal disponibilizado para o efeito.
- 3 -Diariamente, o Tesoureiro confere o total dos valores recebidos com o somatório das guias de receita cobradas. Deverá emitir da aplicação informática o resumo diário de tesouraria, devidamente assinado, remetendo-o para a Secção de Contabilidade.
- 4 -Os valores diariamente recebidos na Divisão Administrativa e Financeira deverão ter o tratamento definido no presente Regulamento.
- 5 -A aceitação do cheque como meio de pagamento depende dos seguintes requisitos:
- a)O montante nele inscrito não pode diferir do montante correspondente à guia de receita;
- b)A data de emissão deve coincidir, preferencialmente, com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores;
- c)Deve ser emitido à ordem do Município de Almodôvar e cruzado;
- d)Deve ser aposto no verso o número da guia de receita que lhe corresponde.
- 6 -Caso se verifique a devolução de cheques de utentes pelas instituições bancárias por falta de provisão, o Tesoureiro deve informar do facto o/a Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e dar conhecimento por correio eletrónico ao responsável do serviço emissor, contactar o contribuinte e, sendo caso disso, tomar as iniciativas adequadas prevista no regime jurídico dos cheques.
- 7 -Caso a situação não seja regularizada de imediato, o Tesoureiro deverá elaborar informação de forma a ser extraída certidão de dívida.
- 8 -Os serviços municipais devem tomar as medidas necessárias para que o Município seja ressarcido pelo emissor do cheque de todas as despesas bancárias inerentes à devolução.
Artigo 48.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 28/10/2025