- 1 -É da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira realizar a análise dos saldos devedores materialmente relevantes, por via da consulta ao sistema informático financeiro, nos termos definidos no quadro legal aplicável.
- 2 -A receita é cobrada coercivamente nos termos do disposto na lei geral tributária e nas circunstâncias do disposto no Código do Processo e do Procedimento Tributário.
- 3 -A Divisão Administrativa e Financeira deve observar o quadro legal aplicável na apreciação e consideração de dívidas como cobrança duvidosa, designadamente atendendo à natureza das entidades devedoras.
- 4 -Nos termos do quadro legal aplicável, quando não ocorre o pagamento das taxas e outras receitas municipais pelo sujeito passivo no prazo de pagamento voluntário, a DAF procede à emissão de Certidões de dívida provenientes de receita de natureza fiscal, com vista à instrução do processo de execução fiscal, comunicando o facto ao Serviço de Contratos, Execuções Fiscais e Contraordenações, responsável pelas execuções fiscais.
Artigo 49.º — Instauração de Cobrança coerciva
Vigente desde: 28/10/2025