- 1 -Toda a entrega/receção de bens deve ser acompanhada de guia de remessa ou fatura ou documento equivalente, sob pena da sua receção não ser efetuada pelos serviços.
- 2 -A entrega de bens é efetuada preferencialmente no Armazém. Por questões de logística ou operacionalidade dos bens, pode a entrega ser efetuada noutro serviço municipal, devendo a sua receção ser efetuada por trabalhador do serviço recetor, sempre que possível.
- 3 -O trabalhador deverá, aquando da sua receção, proceder à conferência física quantitativa e qualitativa, sempre que possível, confrontando para o efeito a guia de remessa, fatura ou documento equivalente. No documento que serviu de suporte à receção dos bens, deverá o trabalhador que recebeu os artigos colocar a respetiva data de receção, cargo e identificação legíveis e assinar.
- 4 -Nos casos em que é detetada a não conformidade do fornecimento com o requisitado (quer em termos de qualidade, características técnicas ou quantidade superior ao requisitado) o serviço não procederá à receção do mesmo.
- 5 -Nos casos em que apenas é detetada a não conformidade do fornecimento em momento posterior à receção do mesmo, deverá o serviço requisitante informar o Serviço de Contratação Pública, para que esta tome diligências no sentido de regularizar a situação.
- 6 -Após a receção dos bens, o serviço recetor deverá efetuar o envio do original da guia de remessa/fatura ou cópia do documento que serviu de suporte para a receção dos bens para o Balcão Único - Serviço de Expediente, que assegurará o competente registo de entrada.
- 7 -O Gestor de Contrato, em colaboração com a Secção de Contratação Pública, deve manter o devido controlo sobre as encomendas enquanto estas não estiverem totalmente satisfeitas.
Artigo 61.º — Controlo da Receção
Vigente desde: 28/10/2025