- 1 -As faturas/recibo, notas de débito, notas de crédito, entregues em mão, recebidos por correio ou digitalmente, deverão ser registadas no sistema de gestão documental (My Doc) e encaminhados de imediato para a Secção de Contabilidade.
- 2 -Todas as faturas, cuja entrada seja efetuada por sistema informático distinto do sistema de faturação eletrónica em uso no Município, deverão ser, obrigatoriamente, anexadas no sistema de Gestão Documental - My Doc, sob pena de caducidade.
- 3 -No caso de faturas que acompanhem a mercadoria entregue, deverá o trabalhador que procedeu à receção da mesma proceder de acordo com o Artigo 62.º
- 4 -A fatura deverá estar emitida de acordo com a lei e identificar sempre o tipo e o número de requisição externa - e consequente número de compromisso - ou documento que serviu de suporte à adjudicação.
- 5 -Em regra, o registo das faturas é efetuado na data da sua receção.
- 6 -Deve a Divisão Administrativa e Financeira proceder à sua conferência, confrontando a fatura com o documento que suportou a entrega e com a requisição externa ou pedido de fornecimento (tratando-se de artigos incluídos em contratos de fornecimento contínuo), ou nota de encomenda, ou, quando se justifique, cópia do contrato associado à requisição.
- 7 -É necessário que o serviço requisitante confirme a fatura, dispondo o mesmo de cinco dias úteis para o efeito, após o que a remete para a Divisão Administrativa e Financeira.
- 8 -Da confirmação, efetuada diretamente no sistema de gestão documental, deve constar informação clara e precisa da receção dos bens, ou que os serviços foram prestados.
- 9 -O serviço que não respeitar o determinado no ponto 6 deverá providenciar todas as diligências no sentido da fatura ser processada, nomeadamente submetê-la a consideração do Presidente da Câmara.
- 10 -Após a respetiva conferência, a fatura deverá ser remetida para a Secção de Contabilidade, caso seja suportada por uma requisição externa, caso contrário, deverá seguir para a Secção de Contabilidade.
- 11 -As faturas cujos bens sejam suscetíveis de inventariação, seguro e demais registos, nos termos da lei, devem ser encaminhadas ainda para o Serviço de Património e Cadastro;
- 12 -A fatura deve ficar com evidência de todas as conferências e registos de que tenha sido objeto.
- 13 -As faturas devem ser arquivadas de forma ordenada, tendo por base o número sequencial da respetiva Ordem de Pagamento.
Artigo 62.º — Conferência de faturas
Vigente desde: 28/10/2025