- 1 -Os métodos e procedimentos de controlo dos inventários encontram-se previstos no ponto 2.9.10.2.2 e 2.9.10.3 do POCAL.
- 2 -A Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, estabelece as Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional (PCM) - SNC-AP.
- 3 -A Gestão de Inventários (inventários) no SNC-AP encontra-se normalizada na NCP 10 - Inventários.
- 4 -A NCP 10 - Inventários estabelece o tratamento contabilístico para os inventários, proporcionando orientação prática para a determinação do custo e o seu subsequente reconhecimento como gasto, incluindo qualquer redução para o valor realizável líquido.
- 5 -Os inventários são ativos:
- a)Na forma de materiais ou consumíveis a aplicar ao processo de produção;
- b)Na forma de materiais ou consumíveis a aplicar ou distribuir na prestação de serviços;
- c)Detidos para venda ou distribuição no decurso normal das operações;
- d)Gerados no processo de produção para venda ou distribuição.
- 6 -Os inventários englobam os bens comprados e detidos para revenda, produtos acabados ou trabalhos em curso que estejam a ser produzidos pela entidade, materiais e consumíveis para utilizar no processo de produção e os bens comprados ou produzidos para distribuir a terceiros gratuitamente ou por um valor simbólico.
- 7 -A Câmara Municipal pode incluir inventário de natureza geral (p.e., artigos consumíveis, materiais de manutenção, determinadas peças de reserva para equipamentos que não sejam as tratadas em normas de Ativos Fixos Tangíveis) e inventário de natureza específica (p.e. munições, reservas estratégicas e de moeda não colocada em circulação, produtos de serviços e alguns trabalhos em curso).
- 8 -Os trabalhos em curso são controlados e geridos pelos serviços com a competência para os executar. Para efeitos de Contabilidade de Gestão - NCP 27, os serviços que gerem trabalhos em curso, informam o Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira dos gastos e eventual imputação de rendimentos.
- 9 -Os restantes bens armazenáveis são da responsabilidade do serviço que os recebeu e que ainda não os consumir ou entregou a outro serviço do Município.
- 10 -Todos os serviços que tenham em sua responsabilidade bens armazenáveis que ainda não tenham sido consumidos, devem manter um controlo de sistema informático de gestão de inventários, ou em casos previamente autorizados pelo Sr. Presidente, o controlo pode ser efetuado por recurso a folha de cálculo informatizada ou outro meio que permita aferir no final de cada dia as quantidades existentes e o histórico dos consumos com a respetiva descrição.
- 11 -Os inventários devem obedecer aos critérios de mensuração estabelecidos pelas normas no reconhecimento dos inventários.
- 12 -Os requisitos de divulgação dos Inventários estão patentes na Nota 10 da NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras.
- 13 -Os armazéns são criados por ordem de serviço do Presidente do órgão executivo mediante proposta da Unidade Orgânica utilizadora dos respetivos materiais definindo a localização, recursos técnicos, humanos e de segurança necessários à respetiva exploração, natureza de inventários a gerir e valor estimado de stock desejado. A proposta deve fundamentar a necessidade de constituição de um armazém autónomo, designadamente alegando a impossibilidade de incluir os respetivos bens noutro armazém já existente.
- 14 -O armazém é extinto quando deixar de se justificar a sua existência autónoma.
Artigo 67.º — Enquadramento normativo e requisitos gerais
Vigente desde: 28/10/2025