- 1 -É vedada a emissão e assinatura de cheques em branco e/ou ao portador.
- 2 -Os cheques apenas devem ser assinados na presença dos documentos a pagar que os suportam, devendo ser conferidos, nomeadamente quanto ao seu valor e ao beneficiário.
- 3 -Os cheques serão emitidos pela Secção de Contabilidade e apensos à respetiva ordem de pagamento, sendo remetidos para assinatura do Presidente da Câmara e devolvidos para o Serviço de Tesouraria, para pagamento.
- 4 -Os cheques não preenchidos encontram-se à guarda do Secção de Contabilidade.
- 5 -Os cheques que careçam de anulação após a sua emissão ficam à guarda da Secção de Contabilidade, sendo posteriormente enviados para a instituição bancária correspondente, visando a sua anulação.
- 6 -As cópias dos cheques emitidos são arquivadas na Secção de Contabilidade.
- 7 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, deverá proceder-se ao respetivo cancelamento junto da entidade bancária.
Artigo 66.º — Emissão e Guarda de Cheques
Vigente desde: 28/10/2025