- 1 -Todos os bens do Ativo Fixo Tangível, Intangível e Propriedades de Investimento são sujeitos a registo de cadastro e inventário, desde que detidos com continuidade ou permanência e que, cumulativamente:
- 1.1 -Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos;
- 1.2 -Se espera que sejam usados durante mais de um ano;
- 1.3 -Não se destinem a ser vendidos ou transformados;
- 1.4 -O seu valor individual seja, em regra, igual ou superior a € 100.
- 2 -Acrescem de igual modo aos bens do ativo fixo e, deste modo, ao inventário da entidade, os custos incorridos durante o período, com benfeitorias e grandes reparações efetuadas naqueles bens.
- 3 -A capitalização (inventariação) dos custos referenciados no número anterior verificar-se-á sempre que a intervenção de modificação, grande reparação ou beneficiação se traduza no acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil.
- 4 -Cada bem deve ser cadastrado e inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma e possa ser vendido individualmente. Se não se verificarem estas condições, deve ser registado incluído num grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação. Na ficha individual deve-se referir a quantidade de bens no caso da opção por um grupo de bens na mesma ficha.
Artigo 70.º — Requisitos e procedimentos de controlo específicos de cadastro e inventariação
Vigente desde: 28/10/2025