- 1 -O pedido de transferência de bens de ou para outras entidades, nomeadamente da Administração Pública, será informado pelo serviço responsável pela gestão do património, em colaboração com o Serviço de Museologia, Arqueologia e Património, caso assim se justifique, que o submeterá à aprovação do órgão competente;
- 2 -A entrega de bens por transferência deverá ser formalizada através de auto, no qual conste, tanto a descrição sumária do(s) bem(s), como o respetivo despacho e data de autorização, como garante da transferência efetuada (assinada a entrega e a receção pelos intervenientes);
- 3 -As transferências internas de bens, depois de autorizadas, deverão igualmente ser comunicadas ao serviço responsável pela gestão do património para atualização das fichas de cadastro e do inventário.
- 4 -No que diz respeito aos bens culturais, para além do disposto no presente Regulamento, deverão ser ainda observadas as disposições constantes em legislação específica.
Artigo 75.º — Requisitos e procedimentos de controlo específicos de transferência de bens
Vigente desde: 28/10/2025