- 1 -A atribuição de subsídios deverá ser efetuada sempre de acordo com a matriz de competências constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão sempre em respeito pelos limites, princípios e competências estabelecidos nesses diplomas e demais legislação aplicável.
- 2 -Os subsídios são atribuídos nos termos fixados no Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Almodôvar.
- 3 -A Divisão Administrativa e Financeira deverá diligenciar anualmente a publicitação da relação dos subsídios atribuídos e pagos, na página eletrónica do Município e remeter os competentes ficheiros para a IGF/DGAL;
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal designará o Serviço/Gabinete para promover o acompanhamento da atividade das entidades beneficiárias de subsídios, de forma a assegurar que os dinheiros públicos são efetivamente utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
- 5 -Deverá, igualmente, assegurar a recolha junto de cada uma das entidades subsidiadas, da entrega dos Planos e Orçamentos e dos Relatórios e Contas anuais.
- 6 -A Divisão Administrativa e Financeira só procederá ao processamento das Ordens de Pagamento relativas a subsídios após a informação expressa das unidades orgânicas proponentes de que os mesmos se encontram em condições de ser pagos, juntando a essa informação os respetivos elementos comprovativos e respetivo Protocolo, se aplicável.
- 7 -Quando se trate de subsídios destinados a despesas de capital, a Divisão Administrativa e Financeira assegurará, independentemente da entidade a quem sejam atribuídos, os seguintes procedimentos:
- a)Previamente à emissão da Ordem de Pagamento, a existência de faturas comprovativas da execução do investimento à ordem da respetiva entidade beneficiária, para o que poderá solicitar a colaboração das unidades orgânicas proponentes do subsídio em causa;
- b)No caso de verbas a libertar na forma de adiantamento, a verificação da sua previsão no respetivo contrato-programa/protocolo, ou na sua falta, a existência de prévia autorização.
- 8 -O Gabinete Jurídico e de Auditoria deverá verificar, em conformidade com o disposto no respetivo Regulamento e demais legislação aplicável, se os subsídios concedidos a entidades legalmente existentes no Concelho, devem observar a forma de Protocolo.
- 9 -A Secção de Contabilidade/Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira deverão possuir, devidamente atualizado, um cadastro das entidades subsidiadas, do qual conste nomeadamente, os seguintes elementos: cópia da ata da sua constituição, estatutos, indicação dos membros que representam a entidade para efeitos financeiros e respetiva identificação, comprovativos da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social.
Artigo 98.º — Apoios
Vigente desde: 28/10/2025