- 1 -A Divisão Administrativa e Financeira procede, anualmente, ao levantamento das necessidades de pessoal do Município, de forma a planear eventuais ajustamentos ao Mapa de Pessoal que se tornem necessários em função dos objetivos definidos pelo Executivo e dos recursos financeiros disponíveis.
- 2 -A admissão de pessoal para o Município, seja qual for a modalidade de que se revista, carece de prévia autorização do órgão competente.
- 3 -Não poderá ser efetuado qualquer recrutamento sem que exista adequada cabimentação orçamental e conste do levantamento referido no ponto 1 deste artigo.
- 4 -As admissões deverão ser sempre precedidas dos formalismos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação em vigor e de informação relativa à disponibilidade orçamental.
- 5 -Para cada trabalhador deve existir um processo individual, devidamente organizado e atualizado que agregue toda a informação necessária ao correto conhecimento da sua situação profissional.
- 6 -Apenas têm acesso ao processo individual do trabalhador, para além do próprio, o Presidente da Câmara, o/a Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, e o serviço responsável pela gestão de recursos humanos que necessitam da informação ali contida para levar a efeito as tarefas que lhes estão cometidas.
- 7 -A mobilidade interna, independentemente da modalidade que revista, deverá ser realizada através da Divisão Administrativa e Financeira, mediante requerimento dos interessados ou informação do respetivo superior hierárquico, que despoletará o procedimento, e autorizada através de despacho do Presidente da Câmara ou de quem em este delegue, devendo ser refletida nas dotações orçamentais adequadas.
- 8 -Compete aos titulares de cargos dirigentes, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
- 9 -A acumulação de funções pode ocorrer desde que sejam observados os requisitos legalmente definidos mediante autorização do Presidente da Câmara ou de quem em este delegue.
- 10 -A autorização da acumulação de funções é sempre precedida de auscultação da chefia imediata do requerente.
- 11 -É elaborado anualmente o Balanço Social, com base na legislação em vigor pela Secção de Recursos Humanos.
- 12 -Terminados os procedimentos e após a seleção dos candidatos, nos termos da legislação em vigor, é elaborado o contrato de trabalho a outorgar entre o trabalhador e o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, devendo ser informado o Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira, para que proceda ao respetivo compromisso.
- 13 -A Secção de Recursos Humanos procede ao registo das alterações à situação dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita à categoria, posição e nível remuneratórios, situação familiar, assiduidade e quaisquer outros dados que sejam legalmente obrigatórios e/ou necessários ao processamento de remunerações.
- 14 -O plano de férias dos trabalhadores da Autarquia é elaborado pela Secção de Recursos Humanos, tendo por base os elementos fornecidos por cada trabalhador e é aprovado pela chefia da Divisão Administrativa e Financeira, bem como pelo Presidente da Câmara ou de quem em este delegue.
- 15 -Cada Dirigente é responsável pelo controlo das despesas com trabalho suplementar e em dias de descanso semanal e complementar dos trabalhadores afetos à respetiva Unidade Orgânica devendo, numa ótica de gestão partilhada e de responsabilização, elaborar informação dos gastos imputados aos respetivos serviços, a submeter ao Presidente da Câmara.
- 16 -Para assegurar que não são ultrapassados os limites legais a que o trabalho suplementar está sujeito não são ultrapassados, a autorização da realização de trabalho suplementar deve ser precedida de informação prestada pela Secção de Recursos Humanos.
- 17 -As folhas de trabalho suplementar, devidamente visadas pelo trabalhador e pelo superior hierárquico, acompanhadas da autorização prévia da sua realização, devem ser entregues na Secção de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que foram efetuadas, sendo seguidamente submetidas por esta a despacho do Presidente da Câmara, Vereador ou dirigente com competências delegadas, para autorização do pagamento.
- 18 -A Secção de Recursos Humanos só pode processar trabalho suplementar devidamente autorizado.
- 19 -As ajudas de custo, deslocações e alojamento dos trabalhadores são discriminadas exclusivamente através do preenchimento do boletim itinerário, que deve ser entregue na Secção de Recursos Humanos até 10 dias após o fim da deslocação a que respeita, acompanhado da autorização para a realização da mesma.
- 20 -O boletim itinerário é assinado pelo trabalhador, visado pela chefia direta e despachado pelo Presidente da Câmara, Vereador ou dirigente com competências delegadas.
- 21 -O boletim itinerário é preenchido pelo trabalhador (após a realização da deslocação) indicando as horas de realização da deslocação, o número de quilómetros efetuados com viatura própria ou documentos referentes a deslocações pagas pelo trabalhador, quando aplicável.
- 22 -As deslocações em viatura própria só poderão ser efetuadas após prévia autorização do Presidente da câmara, Vereador ou dirigente com competências delegadas. A autorização deve acompanhar o boletim itinerário, quando for o caso.
- 23 -O processamento das remunerações é efetuado pela Secção de Recursos Humanos.
- 24 -Os vencimentos, processados informaticamente, são pagos, preferencialmente, por transferência bancária.
- 25 -O processamento das remunerações deverá ser remetido para a Secção de Contabilidade, até 3 dias úteis antes do dia 21 de cada mês.
- 26 -As ordens de pagamento associadas ao processamento de vencimento devem ser assinadas pelo/a técnico/a afeto/a ao Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira, pelo/a Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 27 -Mensalmente deve ser entregue a cada trabalhador um recibo de vencimento com a discriminação dos valores que integram e dos descontos efetuados.
Artigo 97.º — Requisitos e Procedimentos de Controlo específicos dos Recursos Humanos
Vigente desde: 28/10/2025