O interessado que estiver transitoriamente impossibilitado de cumprir os prazos estipulados no artigo 24.º deverá, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao final do respectivo prazo, expor por escrito as razões de tal impossibilidade e requerer à Câmara a fixação de novo prazo.
- 1 -No caso de deferimento do pedido, a Câmara Municipal estipulará novo prazo, que será improrrogável.